Maio

2014

OPINIÃO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A SUA INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS CONTRATADOS POR INTERMÉDIO DE MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL)

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Alessandra Drummond
Thiago A. Feital

A Receita Federal do Brasil e o Conselho Gestor do Simples Nacional emitiram recentemente atos administrativos regulando o art. 18-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 139, de 10 de novembro de 2011. Trata-se da Resolução CGSN no 113, de 27 de março de 2014 e da Instrução Normativa RFB no 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, que deram nova interpretação à LC 123/2006, especificamente em relação à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) a cargo de empresas contratantes de Empresário Individual, enquadrado como MEI – Microempreendedor Individual.

O Empresário Individual é uma pessoa NATURAL (a pessoa física, no Direito Tributário) que exerce atividade econômica organizada, ou seja, exerce atividade empresarial, mas não é uma pessoa jurídica, respondendo pessoalmente pelas suas obrigações. A legislação apenas o equipara a uma pessoa jurídica, para determinados fins fiscais. O MEI, por sua vez, é o regime tributário adotado pelo Empresário Individual, do tipo Microempresa (ME), que tem receita bruta limitada a R$ 60 mil reais anuais ou R$ 5 mil reais mensais.

Somente pode exercer determinadas atividades, nos termos da Resolução CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011 (anexa), não pode ter filial e nem participar de outras empresas, sendo permitido contar com o auxíliodeumúnicoempregadoquerecebaosalário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Assim sendo, nos termos da LC 123/2006 com a redação dada pela Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008, o contratante deserviçosdoEmpresárioIndividualenquadrado como MEI não estava obrigado ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), exceto no caso de contratação de determinados serviços, quais sejam, os de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Ocorre que a LC 139/2011 promoveu alterações na LC 123/2006, dentre as quais a efetuada no art. 18-B, levando a Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples a externar recente entendimento, por meio dos atos administrativos já citados, de que esse artigo instituiu a tributação, pela Contribuição Previdenciária Patronal, da contratação, por “empresa”, de todo e qualquer serviço por intermédio do MEI. Comparando a redação da LC 123/2006, antes e depois da LC 139/2011,têm-se (grifo nosso):

Assim, ao que tudo indica, a retirada da palavra “exclusivamente” no parágrafo que trata do MEI que preste “serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos” foi determinante para o entendimento da Administração de que houve o surgimento de nova tributação, passando-se a aplicar o caput do art.18-B para todo e qualquer serviço contratado por intermédio do MEI. Dessa forma, segundo tal interpretação, os contratantes de serviços do Empresário Individual sob o regime de microempreendedor Individual – MEI, devem recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração pactuada com o prestador de serviços, tal como ocorre com a contratação dos demais contribuintes individuais (anteriormente chamados de “autônomos”), além da contribuição adicional devida por determinados tipos de contratantes.

Mesmo sendo recente tal regulamentação, a RFB determinou o recolhimento da CPP sobre as contratações de serviços de MEI efetuadas a partir de 09 de fevereiro de 2012, ou seja, após 90 dias da publicação da nova redação da LC 123/2006 (princípio constitucional tributário da anterioridade nonagesimal).

Note-se que o contratante do MEI que exerce atividade ligada ao comércio e a indústria – ou seja, que não seja prestador de serviço–, conforme lista anexa, não está sujeito ao pagamento da CPP em relação a tais contratações, tanto pela própria natureza jurídica de tais atividades quanto pelo fato de que a atual redação da LC 123/2006 tratou somente da CPP para prestadores de serviços.

Entendemos que pode haver questionamentos judiciais quanto à inconstitucionalidade dos “efeitos retroativos” dados pela Instrução Normativa B no 1.453/2014, em função de quebra dos princípios da segurança jurídica, da retroatividade benéfica, da boa fé e da confiança, dentre outros, já que a instrução normativa anterior (IN RFB 971/2009) manteve-se inalterada após a edição da LC 139/2011 até o dia 24 de fevereiro de 2014. Do mesmo modo ocorreu com as Resoluções do CGSN, tendo a alteração sido efetuada somente em 27 de março de 2014.

Por fim, deve ser ressaltado que a imprensa noticiou recentemente que o próprio Governo Federal é contrário ao entendimento da RFB, conforme declarações do Ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o qual estaria cuidando do caso junto à Presidência da República e ao Ministério da Fazenda.

(Publicado originalmente em: ‘Parcerias em Foco’ – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (SEPLAG), Belo Horizonte, v. 21, p. 10 – 11, 01 maio 2014.)