jun

2014

LEI ANTICORRUPÇÃO E TERCEIRO SETOR

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Stefano Ragonezzi

Entrou em vigor em janeiro de 2014 a chamada Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013), que “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”. Tal norma surge da necessidade de maior rigor na repressão a atividades ilícitas que envolvam prejuízos ao interesse público. Trata-se de medida que visa a punir,também,o corruptor, conferindo maior lealdade e transparência às competições comerciais.

A referida lei de caráter nacional, não se restringe à administração pública federal, sendo aplicável também nos âmbitos estadual e municipal, bem como a quaisquer pessoas jurídicas, inclusive as entidades do terceiro setor, tais como as associações privadas. A norma vem promover a responsabilização objetiva dessas entidades, em âmbito administrativo e cível, pela prática de atos contra a administração pública direta e indireta. Antes do seu advento, várias empresas eram flagradas em práticas ilícitas, mas argumentavam que o ato era prática isolada de um empregado ou de um servidor público determinado. Com a promulgação da Lei 12.846/13, a entidade tem o dever de conhecer os atos praticados por seus empregados ou prepostos que atuem em seu nome, respondendo objetivamente por sua conduta.

Ressalte-se que para ocorrência da responsabilização objetiva das entidades do Terceiro Setor, basta que os atos de corrupção tenham sido praticados em seu interesse ou benefício, exclusivos ou não. A lei deixa claro que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da culpa individual dos seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

A norma elenca vários atos passíveis de responsabilização, como por exemplo: i) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; ii) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; iii) frustrar ou fraudar procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública.

A Lei ainda traz em seu artigo 6º uma série de sanções pesadas aos infratores, com multas que variam de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da entidade. Não havendo faturamento, a multa será de R$6.000,00 (seis mil reais) a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dependendo das peculiaridades do caso concreto e da gravidade e natureza das infrações. Vale registrar que a aplicação de quaisquer sanções não excluirá a obrigação da reparação integral do dano causado, bem como não afetará os processos de responsabilização pessoal de dirigentes e aplicação das penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa ou de atos ilícitos alcançados pela Lei federal nº 8.666/93.

A Lei Anticorrupção também prevê a possibilidade de celebração de “Acordo de Leniência” com a administração pública para atenuar as sanções previstas. Para celebrar tal acordo, a entidade precisa tomar a iniciativa, identificando os envolvidos na infração e fornecendo de maneira rápida as informações e os documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Além disso, deve cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da formalização do acordo.

À propósito, importante acentuar que a lei leva ainda em consideração,como forma de amenizar a responsabilidade e diminuir as sanções da pessoa jurídica, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

Por essa razão, não somente as sociedades empresariais, mas também as entidades do Terceiro Setor gestoras de recursos públicos, devem se atentar para o efetivo gerenciamento de riscos no processo de tomada de decisões, acompanhando as rotinas de contratação e de movimentação financeira, seja qual for o seu campo de atuação. Nesse sentido, o estabelecimento de códigos de autorregulação, bem como de técnicas de Compliance – conjunto de diretrizes que visam ao cumprimento de normas legais e de políticas institucionais – é de grande valia para os dirigentes das entidades, além de ser muito bem visto pelos órgãos públicos de controle, na medida em que demonstra precaução jurídica e governança ética.

(Publicado originalmente em: ‘Parcerias em Foco’ – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (SEPLAG), Belo Horizonte, Junho de 2014.)