nov

2008

DOIS MARCOS LEGAIS PARA UMA POLÍTICA NACIONAL DA CULTURA

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Alessandra Drummond

Refletindo tendência internacional, o direito à cultura e o Direito da Cultura ganharam espaço na mídia, na legislação e nos meios acadêmicos brasileiros. A própria Constituição de 1988 representou um grande avanço em relação à anterior, tratando, pela primeira vez, a cultura como direito fundamental, abandonando uma concepção limitada, restrita às belas artes e ao patrimônio histórico. Hoje, cabe ao Poder Público garantir à população os chamados direitos culturais, categoria ainda em construção, relacionada à livre expressão, criação, difusão, proteção e acesso aos bens culturais.

Porém, na prática, a cultura tem se mostrado um direito relegado ao segundo plano, em relação aos demais direitos fundamentais. Conforme pesquisa publicada pelo Ministério da Cultura na coleção Cadernos de Políticas Culturais, o acesso aos bens culturais se concentra nas camadas mais ricas das grandes metrópoles, sendo que 85% dos gastos familiares com a cultura são realizados dentro dos domicílios. Apenas 18% dos Municípios possuem teatros e museus, 7% têm cinemas e 22% têm acesso à Internet. Os investimentos governamentais em cultura não chegam a 1% do orçamento público, o que representa somente 0,15% do PIB, ao passo que os recursos obtidos via leis de incentivo alcançam percentuais superiores, o que evidencia como as políticas culturais ficam deixadas ao arbítrio da iniciativa privada.

É possível, todavia, que esse terrível quadro seja amenizado por algumas mudanças legislativas. Entre elas, tramitam a passos lentos no Congresso Nacional dois marcos legais: os Projetos de Emenda Constitucional 310/2004 e 150/2003 e o Projeto de Lei 6.835/2006.

Os Projetos de Emendas Constitucionais pretendem estabelecer patamares obrigatórios de investimento do Poder Público na área cultural. Por força destes, o Governo Federal aplicaria no mínimo 2% de seu orçamento anual, os Estados e o Distrito Federal 1,5% e os Municípios 1%, o que praticamente dobraria o investimento atual.

Já o Projeto de Lei 6.835/2006 – resultado da Emenda Constitucional 48/2005, que determinou a obrigatoriedade de estruturação do Plano Nacional de Cultura – objetiva, por meio de planos plurianuais, integrar as ações do poder público na área, visando estabelecer uma política nacional para concretizar o exercício dos direitos culturais em toda a sua complexidade. O Plano Nacional de Cultura impressiona pela abrangência e transversalidade, perpassando diversas áreas de interesse – como leis de incentivo, patrimônio cultural, direitos autorais, diversidade cultural, comunicação social, participação da sociedade civil, capacitação de agentes culturais, etc. – e enfatizando a convergência de esforços de diversas pastas da Administração Pública, como turismo, educação, esporte e meio ambiente, nas três esferas de governo.

A implementação do Plano Nacional de Cultura tem forte potencial para efetivar a tutela dos direitos culturais, que, embora previstos na Constituição, até então têm sua eficácia atada a normas pontuais, que dependem de espasmos políticos.

O Plano vem passando por uma série de discussões com a sociedade por meio de seminários regionais e debates na Internet, através do site www.cultura.gov.br/pnc. O objetivo é que ele seja votado e comece a ser executado já em 2009, com previsão de duração de 10 anos, devendo ser revisto após este período para se adequar à nova realidade do setor. Por isso, é extremamente importante que não só artistas e produtores culturais, mas a sociedade como um todo se informem sobre o Plano e fiquem atentos aos seus desdobramentos legislativos no Congresso Nacional, participando deste processo de interlocução.

(Publicado originalmente em: periódico cultural Letras – ISNN 1983-0971, Edição Nº 27,Dezembro de 2009.)