abr

2009

A LICITAÇÃO NO 3º SETOR

770x300-artigo1

Stefano Ragonezzi

O Poder Público tem o dever de promover o acesso à cultura aos cidadãos. Para que isso ocorra de maneira mais eficiente e abrangente, ele muitas vezes recorre à ajuda de entidades do 3º Setor com experiência na produção e fomento de atividades culturais, firmando acordos que normalmente se resumem ao seguinte: o Estado investe recursos públicos em determinados projetos, ficando a execução e administração destes projetos a cargo das ONGs (Organizações Não Governamentais). Assim, embora manejados por entidades privadas, tais projetos são realizados com recursos públicos, o que dá margem à seguinte dúvida: estas entidades privadas estão livres para gerenciar os recursos como bem entenderem, ou devem se submeter às rígidas regras aplicáveis à Administração Pública?

Para comprar bens e contratar serviços, o Estado está obrigado a realizar o procedimento especial da licitação, regulado pela “Lei de Licitações” (Lei 8.666/1993). Uma licitação dá a todos os fornecedores interessados a oportunidade de apresentarem ofertas, ocasionando assim uma concorrência de propostas. Tem por objetivo certificar que nas contratações públicas sejam garantidas a igualdade de tratamento entre ofertantes, a transparência e a publicidade do procedimento, bem como a seleção da proposta mais vantajosa, ou seja, aquela melhor e mais barata.

A Lei de Licitações não obriga expressamente as entidades privadas de fins não econômicos a realizar licitação. Contudo, outras leis e normas sujeitam tais organizações a determinadas restrições e obrigações parecidas com as aplicáveis à Administração Pública, quando elas estiverem gerindo recursos públicos em razão de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos do tipo.

Essas incumbências derivam de diversas normas emanadas por vários órgãos e entes públicos, que impõem às entidades privadas, em alguns casos, os ditames do Decreto 6.170/2007 (que criou, mas não regulamentou o procedimento licitatório análogo intitulado “cotação prévia de preços”) e mesmo da Lei de Licitações. Este emaranhado normativo está causando muita desorientação no 3º Setor, atingindo inclusive as entidades atuantes por meio de leis de incentivo.

Isto porque, além de serem muitas, as normas trazem expressões vagas, deixando o particular refém das diversas interpretações que os distintos órgãos do poder público estabelecem de acordo com as suas conveniências.

Para se ter uma idéia do intricado de normas, o art. 116 da Lei 8.666/1993 determina que é aplicável aos convênios e aos instrumentos afins as disposições trazidas nessa lei, “no que couber”. O Ministério da Cultura, por sua vez, determina que na execução de projetos culturais, as aquisições de material permanente deverão ser realizadas através de cotação prévia de preços ou em observância aos termos da Lei 8.666/93, “quando aplicáveis”. Já a Instrução Normativa 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, que regula, em âmbito federal, a celebração de convênios de natureza financeira, estabelece que na execução de despesas com os recursos transferidos pela União, as entidades do 3º Setor deverão se sujeitar às disposições da Lei de Licitações, especialmente em relação à licitação e às regras dos contratos administrativos.

Em busca de um ponto pacífico e visando uniformizar os entendimentos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou em maio de 2008 a Portaria Interministerial 127, que trouxe importantes esclarecimentos sobre o procedimento cotação prévia de preços. Trata-se de um procedimento parecido com o da licitação, mas que tende a ser menos burocrático (não é obrigatória, por exemplo, a realização de reuniões de abertura de envelopes).

As disposições desta recente Portaria são aplicáveis a convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que tenham por objeto a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, e que envolvam a transferência de recursos financeiros vindos do Orçamento Fiscal. Assim, por exemplo, uma ONG cultural que celebre um convênio com o Ministério do Turismo ou diretamente com a FUNARTE, visando à realização de um determinado evento cultural em Belo Horizonte – o que vem se tornando cada vez mais comum –, deverá se submeter a tal forma simplificada de licitação.

Contudo, ainda existem problemas. A Portaria 127/2008 é aplicável somente no âmbito federal, não alcançando as esferas estadual e municipal, e há dúvidas quanto à sua aplicação a projetos de leis de incentivo fiscal, como a Lei Rouanet.

Entre lacunas e inadequações, duas coisas ficam claras. A primeira é que, para sanar as dúvidas restantes, é imprescindível que o Poder Público se conscientize que a Lei de Licitações foi editada considerando o complexo aparato da Administração Pública e suas prerrogativas, e não a limitada estrutura das ONGs, que variam muito em experiência, tamanho e finalidade. De fato, seria absurdo exigir delas, como querem alguns, a obediência integral às regras normais da licitação.

A segunda é que o mais importante é comprovar que as contratações realizadas pelas entidades privadas foram vantajosas ao interesse público, eficazes e transparentes, independentemente das minúcias e formalidades da Lei 8.666/1993. Até mesmo porque no ato de aprovação dos convênios e dos projetos decorrentes de leis de incentivo, já existe um procedimento de controle prévio das despesas, feito pela Administração Pública, o que, por si só, já possibilitaria a realização das contratações sem a necessidade de posterior licitação.

Assim, uma vez que o objetivo do procedimento licitatório é a adoção da solução mais conveniente e eficiente para o alcance da finalidade pública, é aconselhável, sim, que existam procedimentos análogos aos trazidos pela Lei de Licitações, aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos que façam a gestão de recursos públicos. Um pouco mais de transparência e legitimidade só fazem bem (vide a “CPI das ONGs”). Mas tais procedimentos não podem ser tão burocráticos, onerosos ou lentos, a ponto de inviabilizar a atuação das ONGs, que já encontram dificuldades suficientes para se desenvolver e cumprir a missão que o Estado, por si só, assumidamente não foi capaz de assumir.

(Publicado originalmente em: periódico cultural Letras em abril de 2009)