Maio

2016

INCENTIVO FISCAL – PRONAS E PRONON/PCD

Stefano Ragonezzi

 

770x300-artigo3Grande desafio das autoridades públicas de saúde no Brasil tem sido o combate ao câncer, uma das doenças que mais mata no mundo. Desde a promulgação da Constituição de 1988 e a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) – regulamentada pela Lei Orgânica da Saúde (Lei 9.080/90) – novas diretrizes foram estabelecidas pelo Poder Público de forma a fortalecer e ampliar ações de combate ao câncer nas áreas da informação (registros da doença), prevenção (controle do tabagismo e do câncer do colo uterino) e educação em oncologia. Contudo, ainda existem falhas a serem sanadas  no sentido de assegurar o acesso universal e igualitário ao tratamento dessa nefasta doença que acomete milhares de pessoas a cada ano no Brasil. Outra questão, não menos importante, diz respeito às políticas públicas de saúde destinadas à prevenção de deficiências e à promoção da saúde da pessoa deficiente. A inclusão sócio-econômica dessa classe é tema cada vez mais recorrente na sociedade, e vem, pouco a pouco, conquistando espaço e destaque.

Diante desse cenário desafiador, o governo federal editou a Lei nº 12.715/2012 que instituiu o PRONON – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o PRONAS/PCD – Programa Nacional de Apoio à Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência, que foram regulamentados pelo Decreto nº 7.988/2013, com regras definidas pelo  Ministério da Saúde por meio da Portaria 1550/2014. Tais normas permitem que pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de incentivadores, destinem parcela do imposto de renda devido em benefício de projetos elaborados por entidades associativas ou fundacionais da área da saúde, desde que tais entidades, dentre outros requisitos, possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou Qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Qualificação como Organizações Sociais (OS) ou, ainda, adicionalmente no caso do Pronas/PCD, prestem atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – (CNES do Ministério da Saúde).

Portanto, esses programas surgem com o objetivo de ampliar a oferta dos serviços de saúde nas áreas da oncologia e da pessoa com deficiência, visando à prestação de serviços médico-assistenciais, de apoio e formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais, sempre mediante a disponibilização de recursos via incentivos fiscais para entidades que atuam junto a pessoas portadoras de câncer e de deficiência.

Para usufruírem desses programas, as entidades proponentes devem se credenciar no Ministério da Saúde e  depois poderão apresentar até 3 projetos por ano em cada programa, os quais deverão ser protocolados naquele ministério no prazo de até 45 dias a contar da data de publicação da Portaria Interministerial (Ministério da Saúde e Ministério da Fazenda) que estabelece anualmente o valor global máximo destinado para a dedução fiscal. As propostas, então, serão submetidas à análise no prazo de até 50 dias e, se aprovadas, publicadas em Portarias no Diário Oficial da União (DOU),  no sentido de autorizar os proponentes a captarem recursos para a execução das ações, permitindo, assim, que as pessoas físicas e jurídicas possam escolher para quais projetos pretendem contribuir.

A legislação estabelece também um conjunto de medidas limitativas e fiscalizatórias, objetivando a garantia da rigidez da execução dos projetos contemplados, que terão o seu desenvolvimento e contas acompanhados e avaliados pelo Ministério da Saúde, conforme normas regulamentadoras dos programas.

O valor de cada projeto apresentado no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD está limitado a até 5% do valor global máximo destinado para dedução fiscal. A pessoa jurídica incentivadora, tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto sobre a Renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações, limitado a 1% do imposto devido, vedada a dedução como despesa operacional – aquelas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à sua manutenção. A pessoa física incentivadora também deverá respeitar o mesmo limite de doação de 1% do imposto devido.

Importante registrar que as deduções previstas para esses programas são cumuláveis com outros incentivos fiscais, ou seja, não estão sujeitas ao limite global de 6%das deduções relativas ao Estatuto da Criança, ao Fundos do Idoso, ao Incentivo à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto.

Além disso, as doações podem ser feitas não só por meio de transferência de quantias em dinheiro, mas também por transferência de bens móveis ou imóveis; comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive naqueles de comodato ou cessão de uso; e fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

Como os recursos aportados para os programas em tela decorrem de incentivo fiscal e possuem natureza pública, eles são regidos por normas rígidas e princípios peculiares da Administração Pública. Assim, a contratação de assessoria especializada na elaboração, gestão e prestação de contas constitui importante ferramenta para o êxito e a continuidade desses projetos.