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2011

DIREITO E CULTURA: UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO CULTURAL DO BRASIL E SUAS INTERLOCUÇÕES COM OS MUNICÍPIOS

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Rafael Neumayr
Com a colaboração de Alessandra Drummond e Stefano Ragonezzi

A cultura vem ganhando novos e promissores contornos ao longo dos últimos anos, passando a ser encarada efetivamente como responsabilidade estatal, devido ao grande interesse público que transporta consigo. Hoje muito se fala a respeito de Políticas de Estado para a área cultural, em comparação às chamadas Políticas de Governo; aquelas, perenes e consistentes, essas, volúveis, a depender dos estreitos interesses políticos das gestões que se revezam no poder.
Temas como Políticas Públicas na área da cultura, desconhecidos outrora, popularizam-se e atingem um número cada vez mais significativo de pessoas, nas mais diversas regiões do País. A mudança de pensamento vem gerando reflexos múltiplos, destacando-se, por exemplo, a criação de órgãos específicos encarregados da gestão da cultura em grande parte dos municípios brasileiros (as Secretarias de Cultura e as Fundações Públicas de Cultura), em substituição a órgãos e secretarias genéricas, responsáveis por inúmeras pastas. A proteção ao Patrimônio Cultural – cujos efeitos são permanentes – nunca esteve tão em alta, passando a ter maior relevância em muitos municípios que os shows e festivais – de resultados imediatistas, mas passageiros – que neles têm lugar.
Tal processo, que guarda fina sintonia com os mais importantes tratados internacionais que surgiram durante todo o século XX, embora incisivo e emergencial, foi lento no Brasil. A Constituição da República de 1988 teve papel fundamental nesta insaciável marcha, vindo a fortalecer o entendimento da cultura como um direito fundamental de todo e qualquer indivíduo. Em capítulo especificamente dedicado ao tema, o diploma político veio a ampliar o conceito restrito de cultura, para abarcar expressões polivalentes e transversais, como as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira, institucionalizando, assim, aquilo que as ciências humanas já pregavam há dezenas de anos: o conceito amplo de cultura, não limitado às belas artes.
Desde então há uma grande renovação dos instrumentos legais que tem a cultura como objeto e fim, a exemplo do avanço e aperfeiçoamento legislativo dos mecanismos de financiamento à cultura, do lançamento de projetos associando cultura e assistência social (Pontos de Cultura, por exemplo), da realização de encontros nacionais para debate de leis específicas de interesse geral, da realização de programas de formação em cultura (inclusive pós-graduação), dentre uma infindável série de outras ações coordenadas.
Deste modo, pode-se afirmar que todo o aparato jurídico do Estado Brasileiro referente à cultura está significativamente mais evoluído que há algumas décadas, muito embora ainda esteja longe de ser considerado como “acabado”. E não poderia ser diferente. O Direito acompanha a evolução social. Ele é reflexo, resultado, reação dos movimentos sociais, das inquietações dos formadores de opinião e do processo democrático. O entendimento do Direito como forma de imposição de restrições (mero controle social) ou de criação de expedientes burocráticos desprovidos de sentido passa a milhas de distância da sua atual concepção, que o tem como efetiva fonte de garantia de direitos, ou seja, ferramenta positiva a favor da sociedade.

“Marco Legal” da Cultura

Reflexo de tal tendência ou consciência – uso do Direito para fazer valer as prerrogativas da sociedade – é a grande quantidade de Projetos de Lei – PL e Propostas de Emenda à Constituição – PEC tramitando atualmente no Congresso Nacional, que tem como tema a cultura e assuntos afetos. Quanto a isso, visando a alçar a cultura a patamar de maior relevo dentro das políticas públicas, hoje se aguarda com grande ansiedade a aprovação definitiva daquilo que se convencionou chamar de “marco regulatório” ou “marco legal” da cultura. Ele abarca, inicialmente, os seguintes instrumentos, cuja importância são consenso absoluto entre os agentes envolvidos com a cultura:

a) PEC 150/2003: tal proposta de alteração da Constituição prevê a determinação, pelos Governos, de um piso mínimo do orçamento público a ser investido na cultura, o que não ocorre na atualidade. Com base neste documento, seria obrigação da União investir no mínimo 1% de todo o orçamento à área cultural, valendo para os Estados o patamar de 1,5% e para os Municípios 2%. Inversamente proporcional à importância da proposta – fundamental para o implemento e consolidação das políticas públicas culturais – é a lentidão do seu processamento na Câmara dos Deputados: a PEC foi apresentada em 2003 e caminhou poucos passos desde então, inexistindo atualmente uma real previsão para seu encerramento.

b) PEC 416/2005: essa Proposta de Emenda à Constituição prevê a inserção, no art. 216 da Constituição da República, da previsão expressa da existência de um Sistema Nacional de Cultura – SNC no País. Tal instrumento expedido pelo Legislativo pode ser considerado o mais importante documento que integra o marco regulatório, notadamente em termos políticos (haja vista que em aspectos econômicos talvez a PEC 150/2003 tenha maior relevância). Isso porque ele prevê a criação na Constituição de um sistema político que seria aplicável a toda a área cultural, unindo sociedade civil e todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e definindo as atribuições de cada um desses entes, as formas de cooperação entre eles, além de estabelecer princípios gerais que norteariam a cultura no País. Atualmente (abril de 2011) ele se encontra na Câmara dos Deputados, tendo recebido um substitutivo ao texto original que prevê as principais incumbências do SNC, os agentes que o integram e seus princípios. O substitutivo faz menção, ainda, à necessidade de uma lei ordinária para regular em detalhes o funcionamento do SNC, ou seja, a previsão constitucional de tal sistema serviria para legitimá-lo, mas a sua plena aplicabilidade dependeria do processamento de novo instrumento legislativo posterior. Devido à sua enorme importância, o presente material – e a palestra que o acompanha – darão especial enfoque ao SNC, com o objetivo de transportá-lo às realidades dos municípios mineiros alcançados pelo projeto “Cidades e Políticas Públicas de Cultura”.

c) Lei 12.343/2010: resultante do PL 6.835/2006, que tramitou durante alguns anos no Congresso Nacional, essa lei foi publicada no final do ano de 2010 e instituiu dois instrumentos relevantes, o Plano Nacional de Cultura – PNC¹ e o chamado Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais. O primeiro deles, com duração de 10 anos², apresenta as diretrizes gerais a serem seguidas pelas políticas públicas da cultura na atual e nas próximas gestões do Governo Federal. A lei prevê nos artigos iniciais os princípios do PNC³, os seus objetivos⁴ e as atribuições do Poder Público no trato da cultura. Adiante ela determina que o FNC, a ser composto de fundos setoriais, será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais, mantendo coerência, nesse ponto, com o PL 6.722/2010, que pretende revogar a atual Lei Federal de Incentivo à Cultura. Coube então ao anexo da referida lei apresentar especificamente o PNC em seus detalhamentos, sendo ele o resultado dos fóruns e das Conferências Nacionais coordenados pelo Ministério da Cultura nos últimos anos, que definiram as estratégias de ação prioritárias nas mais diversificadas áreas do setor.
Já o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, previsto na mesma lei, tem por objetivos, conforme art. 9º, (i) “coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do PNC e sua revisão nos prazos previstos”; (ii) “disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados”; e (iii) “exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PNC”. Tanto tal sistema de monitoramento dos resultados das ações culturais quanto o PNC fazem parte do conjunto de ações e instrumentos que integram o SNC e que serão abordados em detalhes adiante.

d) PEC 236/2008: pretende inserir a cultura entre os direitos sociais previstos na Constituição da República, ao lado da educação, da saúde, do trabalho, da moradia, do lazer, da segurança, da previdência social, da proteção à maternidade e à infância e da assistência aos desamparados. O processamento de tal Proposta de Emenda à Constituição ainda não tem previsão de encerramento.
Já não se mostram, contudo, tão pacíficos e unânimes os demais instrumentos integrantes do marco regulatório da cultura, os quais são causadores de grandes embates e objeto tanto de críticas quanto de apoios ferrenhos por diferentes grupos:

e) PL 6.722/2010: tal Projeto de Lei pretende revogar a atual Lei Federal de Incentivo à Cultura, mais conhecida como “Lei Rouanet” (Lei 8.313/1991), para, segundo o Ministério da Cultura, melhor adequar a legislação federal de incentivo à nova forma de gestão da cultura pretendida pelo Governo. O PL foi objeto de consulta pública ao longo do ano de 2009 (na forma de um anteprojeto) e atualmente se encontra em tramitação perante a Câmara dos Deputados. Tal medida – revogação da Lei Rouanet – é, de fato, um dos temas mais polêmicos enfrentados pela gestão anterior do Ministério da Cultura e que se estende à atual, que assumiu a pasta no início de 2011. O ponto nodal da discussão diz respeito à diminuição da importância do instrumento do Mecenato (patrocínio ou doação feita por empresas a projetos culturais, por meio de renúncia fiscal)⁵ e o fortalecimento do financiamento direto pelo Poder Público por meio do Fundo Nacional de Cultura – FNC. É possível que ainda no ano de 2011 a classe cultural assista ao desenrolar pleno de tal Projeto de Lei, não obstante ainda não serem uníssonas as opiniões em torno dele.

f) Anteprojeto de alteração da Lei de Direitos Autorais: igualmente polêmica, a possível alteração da atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) é assunto que vem sendo abordado maciçamente pelos veículos da imprensa, ganhando fôlego novo com a mudança de gestão no Ministério da Cultura. Com a anunciada intenção de modernizar a legislação autoral brasileira, o anteprojeto – proposto em 2010 pela Casa Civil, sob a orientação do próprio Ministério da Cultura – recebeu duas versões, ainda não levadas ao Congresso na forma de um Projeto de Lei até o momento (abril de 2011). Os pontos geradores de discórdia dizem respeito, especialmente, à inserção, no corpo da legislação autoral, de princípios e normas afetas ao Direito do Consumidor e à livre iniciativa (criando, assim, uma suposta contraposição entre os interesses dos criadores de obras, de um lado, e o público, de outro, como se fossem tais interesses antagônicos), à ampliação das hipóteses de limitação ao direito de autor (situações nas quais não se faz necessária a autorização do autor para uso de uma obra) e ao controle a ser exercido sobre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD (órgão central de arrecadação de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas). Recentemente, parlamentares integrantes da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados cobraram da Ministra da Cultura um posicionamento definitivo a respeito do anteprojeto, recomendando a sua remessa ao Congresso na forma de um Projeto de Lei, para que as possíveis discussões sobre o tema possam ser intermediadas pela referida Casa.

Sistema Nacional de Cultura – SNC

Embora ainda não exista um consenso pleno em relação às duas últimas propostas legislativas (revogação da atual Lei Federal de Incentivo à Cultura e mudança da Lei de Direitos Autorais), ambas integrantes do mencionado marco legal, no que toca à importância da instituição do chamado Sistema Nacional de Cultura parece não haver entendimentos dissonantes: seria ele, de fato, um grande avanço social que só traria benefícios à classe cultural, assim como operou o Sistema Único de Saúde – SUS (paradigma utilizado pelo Ministério da Cultura) em relação à saúde pública.
Para conceituar o SNC, recorre-se à redação apresentada no próprio texto do substitutivo da PEC 416/2005, em seu artigo inicial: “O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais”.
Como ideias centrais do SNC destacam-se o papel protagonista a ser assumido pelo Estado na gestão cultural – não sob a forma de dirigismo, mas de regulação das políticas públicas –, e o tratamento homogêneo e unificado da cultura em todo o território nacional, com vistas a melhor operacionalizar aquelas políticas. A intenção é que o SNC funcione, portanto, como uma grande rede de interligação dos diversos agentes dos três entes federativos – União, Estados e Municípios – e a sociedade civil, visando à realização de políticas públicas culturais relevantes e continuadas.
Pode-se afirmar, desta maneira, que o SNC visa a estabelecer as responsabilidades dos agentes que o integram, bem como a regular as condições para que eles operem de forma cooperativada, objetivando, acima de tudo, assegurar a fruição pela sociedade dos direitos culturais⁶ constitucionalmente garantidos.
Ele tem os seguintes elementos constitutivos, conforme enunciado pelo próprio Ministério da Cultura em seus documentos oficiais⁷, os quais são utilizados como referência no presente material:

• Órgãos Gestores de Cultura;
• Conselhos de Política Cultural;
• Conferências de Cultura;
• Planos de Cultura;
• Sistemas de Financiamento à Cultura;
• Sistemas Setoriais de Cultura (não obrigatórios);
• Comissões Intergestores;
• Sistemas de Informações e Indicadores Culturais⁸
• Programa Nacional de Formação na Área da Cultura.

Importante destacar que tais elementos constitutivos devem existir em todos os âmbitos da administração pública, como Sistemas de Cultura autônomos: na União (SNC), nos Estados (Sistemas Estaduais de Cultura) e nos Municípios (Sistemas Municipais de Cultura).
Em relação às vantagens a serem obtidas pelos Municípios com a sua aderência ao SNC – integração esta que é facultativa por enquanto (i.e., enquanto não for propriamente regulamentado o SNC em lei) –, pode-se citar o fortalecimento da área cultural como um todo, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, pela adoção de um pensamento sistêmico com princípios e regras em comum, bem como a possibilidade de ocorrência de repasses de recursos públicos pelo sistema “fundo a fundo”, ou seja, a União e os Estados realizando repasses diretos aos fundos municipais para que esses, por sua vez, distribuam equitativamente os recursos aos projetos locais merecedores de investimento público⁹. A verdade é que, assim que o SNC for efetivamente regulamentado (além da aprovação da PEC 416/2005, já referida, a regulação desse sistema dependerá da aprovação e publicação de lei ordinária específica, o que ainda pode levar alguns anos), não haverá muito mais relevância em se falar em “vantagens” auferidas pelos Municípios com a integração ao SNC. Com a institucionalização plena do SNC, é de se esperar que tal aderência não mais seja facultativa, mas obrigatória, sendo inclusive impostas sanções administrativas àqueles Municípios que não atenderem às recomendações emanadas pela legislação específica.
Assim, além de justificada pelos benefícios concretos trazidos aos entes da administração pública participantes, a aderência ao SNC pode ser vista também – e principalmente – como uma medida preventiva e democrática. Por esta razão, são merecedoras de atenção as ações a serem adotadas pelas cidades para integrarem tal sistema, o que é tratado abaixo, na forma de um roteiro passo a passo simplificado:

a) Assinar um Acordo de Cooperação com o Ministério da Cultura. O guia do Ministério da Cultura intitulado “Estruturação, Institucionalização e Implementação do Sistema Nacional de Cultura”, de 2009 (disponível em: <http://blogs.cultura.gov.br/snc/>), prevê um modelo básico de tal documento.

b) Instituir um Sistema Municipal de Cultura, por meio de uma lei específica, a ser encaminhada à Câmara dos Vereadores pelo Prefeito do Município. O “Guia de Orientações para os Municípios: Sistema Nacional de Cultura”, publicado pelo Ministério da Cultura (disponível em: <http://blogs.cultura.gov.br/snc/2011/01/19/guia-de- orientacoes-para-os-municipios/>), apresenta um modelo de projeto de lei de criação de um Sistema Municipal. Mesmo aqueles municípios que já tenham constituído os elementos mencionados pelo SNC (Conselho de Cultura e Plano Municipal, por exemplo), devem editar uma lei específica criando o Sistema Municipal.

c) Instituir um órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura. Normalmente, tal órgão é constituído sob a forma de uma Secretaria Municipal de Cultura ou, em alguns casos, sob a forma de uma Fundação Pública (é o que ocorre em Belo Horizonte, com a Fundação Municipal de Cultura). Quanto mais específico for tal órgão gestor, melhor. Ou seja, quanto mais diversificadas forem as suas áreas de atenção e maior o número de suas pastas (Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, etc), menor é a chance de a cultura ser encarada como assunto prioritário.
A instituição de uma Secretaria ligada à Prefeitura e de uma Fundação Pública se dá por meio de lei específica aprovada na Câmara Municipal.

d) Instituir um Conselho Municipal de Políticas Culturais. Tal órgão deve ser paritário (conter no mínimo 50% de participação da sociedade civil) e os representantes da sociedade devem ser eleitos de forma democrática. Recomenda-se a realização de tais eleições em fóruns municipais habituais que versem sobre a cultura. Municípios que já possuam um Conselho devem atentar para esses dois requisitos básicos, sob pena de não poderem aderir ao SNC, caso não venham a modificar a estrutura de tais órgãos. A regulação de tal Conselho também deve ser objeto de lei municipal específica.

e) Instituir e realizar Conferências Municipais de Cultura. Uma vez criado o Conselho, devem ser organizadas Conferências no município, com a especial incumbência de sugerir e deliberar a respeito do Plano Municipal de Cultura.

f) Instituir um Plano Municipal de Cultura. Consequencia direta e primeira das Conferências Municipais de Cultura, o Plano deve conter as diretrizes e metas a serem cumpridas pelos Municípios no trato da cultura (é a institucionalização efetiva das políticas públicas para a área). O Ministério da Cultura determina a vigência de no mínimo 10 anos para cada Plano, alcançando assim até 3 gestões diferentes de Governo. O Plano Municipal de Cultura deve ser objeto de uma lei específica, a qual pode conter na forma de um anexo o Plano propriamente dito, determinado pelas Conferências (assim como acontece em relação ao Governo Federal, por meio da Lei 12.323/2010, que pode servir de referência aos municípios).

g) Instituir um Sistema de Financiamento à Cultura, prevendo no mínimo e obrigatoriamente um Fundo Municipal. Vários são os municípios que já possuem leis de incentivo à cultura. Contudo, nem todos prevêem a figura do Fundo, responsável pelo repasse direto de dinheiro público a projetos estratégicos. Muitos criam unicamente a figura do Mecenato, que, no caso dos municípios, permite a renúncia fiscal por parte dos patrocinadores que sejam contribuintes de impostos municipais (normalmente Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU)¹⁰. Mas para aderir ao SNC, deve o Município necessariamente adotar um Fundo, sendo dispensável (embora altamente recomendável) a figura do Mecenato municipal.

As medidas acima indicadas são consideradas as ações básicas para participação de um município no SNC, popularmente conhecidas como “CPF da Cultura” (fazendo-se referência às figuras principais do Conselho, Plano e Fundo). Deste modo, a inexistência em dado Município das demais figuras acima referidas – Sistemas Setoriais de Cultura, Sistemas de Informações e Indicadores Culturais e Programa Nacional de Formação na Área da Cultura – não o impossibilita de participar do SNC, no atual contorno dado pelo Ministério da Cultura.

O papel da sociedade civil e os mecanismos de fomento das políticas públicas

Indubitavelmente, a sociedade civil organizada possui papel de fundamental importância – senão central – no desenvolvimento da cultura e das políticas públicas nas diversas regiões do País.
Além de apresentar seus projetos particulares perante as instâncias de incentivo, o que é fundamental à garantia da diversidade cultural, cabe à sociedade civil participar ativamente das políticas culturais e envolver-se com a gestão pública da cultura nos Municípios. Um dos principais papéis que lhe compete é, portanto, pressionar os representantes locais (Prefeituras, Câmaras de Vereadores, Secretarias) para que os Municípios façam a adesão ao SNC e, em um segundo momento, adotem as medidas previstas em tal sistema.
Em seguida, cumpre à sociedade civil participar dos Conselhos Municipais de Políticas Culturais, órgão paritário e eleito democraticamente (é recomendável a realização de fóruns locais tendo por uma das atribuições a eleição dos Conselheiros) e participar das Conferências Municipais de Cultura, onde serão estabelecidas as diretrizes locais para a área cultural, a serem transportadas para o Plano Municipal de Cultura.
Com base nas metas do Plano Municipal de Cultura, a sociedade civil poderá então firmar parcerias com os Poderes Públicos para apresentação de projetos visando ao beneficiamento de toda a comunidade. Tais parcerias podem se dar, exemplificativamente, por meio de participação dos Fundos municipais, estaduais e federal, normalmente regulados por edital, celebração de convênios com finalidades culturais entre Organizações Não-Governamentais e os poderes públicos nos 3 âmbitos (são comuns convênios com a Funarte, Ministério da Cultura, Ministério do Turismo, fundações públicas municipais e estaduais, Secretarias de Estado de Cultura, só para citar alguns exemplos), assinatura de Termos de Parceria (conforme previsto na legislação que regula as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP), criação de associações de amigos de equipamentos culturais públicos e mesmo apresentação de projetos culturais de interesse público perante o mecanismo do Mecenato, por entidades do Terceiro Setor. Quanto a este último ponto, vale ressaltar que a legislação federal de incentivo à cultura autoriza que projetos de interesse público sejam apresentados por pessoas jurídicas de direito privado sem finalidades econômicas (associações e fundações privadas), parceiras da Administração. Para bem ilustrar o potencial de tais parcerias público-privadas, particularmente em relação aos Municípios com menos de cem mil habitantes, há atualmente na Lei Rouanet a previsão de obtenção de patrocínios garantindo-se 100% de renúncia fiscal para projetos destinados à construção de centros culturais do tipo teatro e cinema, o que não é reconhecido a Municípios com número superior de habitantes.
Mas se é o próprio ente da administração pública quem pretende fazer uso diretamente (sem contar com parcerias com entidades privadas) dos mecanismos de fomento existentes no Sistema Nacional de Cultura, em prol das políticas públicas locais, poderá, por exemplo, apresentar projetos em nome próprio perante o regime do Mecenato da Lei Federal de Incentivo à Cultura, bem como no regime do Mecenato da Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais (Lei 17.615/2008).
Em relação ao primeiro tipo de Mecenato, vinculado à Lei Rouanet, houve nos últimos tempos significativas alterações na sistemática de incentivo fiscal nesse âmbito. A Lei Federal de Incentivo à Cultura nada dispõe a respeito da apresentação de projetos diretamente por órgãos da administração pública perante o Mecenato direto (que busca doações e patrocínios diante da iniciativa privada), não se podendo concluir categoricamente, mediante a simples leitura daquela Lei, se seria ou não permitida a apresentação de projetos culturais diretamente pelos Poderes Públicos. Foi o Decreto 5.761/2006 que trouxe uma ressalva, em seu art. 23, §1º, ao afirmar que os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio indiretamente, por intermédio do Fundo Nacional de Cultura. Ou seja, pessoas jurídicas de direito público integrantes da chamada administração pública direta (União, Estados, Municípios etc.) não poderiam, segundo o Decreto, apresentar em seu próprio nome projetos culturais na modalidade de renúncia fiscal (Mecenato direto). Mas e quanto a entidades integrantes da administração pública indireta (fundações públicas, autarquias, etc.), poderiam elas apresentar projetos direcionados especificamente ao Mecenato? A Instrução Normativa 01/2010 do Ministério da Cultura parece não mais deixar dúvidas de que a resposta é positiva. De fato, por repetidas vezes a Instrução faz menção a entidades ligadas à administração pública, dando a entender que elas estão legitimadas a apresentar projetos próprios perante o mecanismo de renúncia fiscal. E tudo indica que a Instrução Normativa, ao se referir genericamente a pessoas jurídicas de direito público, sem fazer menção a administração pública direta ou indireta¹¹, estendeu tal possibilidade inclusive às primeiras (assim, da leitura da IN 01/2010 se poderia concluir que um Município, por exemplo, poderia apresentar projetos diretamente no Mecenato, diferentemente do que determina o art. 23, §1º do Decreto, que ainda se encontra em vigor). Resta agora saber como as regras previstas nos aparatos legais (Lei Rouanet, Decreto e Instrução Normativa) serão aplicadas na prática.
Já no que diz respeito ao Mecenato vigente em Minas Gerais, a legislação do Estado permite que entidades da administração pública indireta estadual¹² apresentem projetos visando à obtenção de patrocínios diante da iniciativa privada, mediante renúncia fiscal (do ICMS, no caso).
No que respeita aos apoios a fundo perdido, não reembolsáveis, poderão pessoas jurídicas de direito público participar tanto do Fundo Nacional de Cultura, quanto do Estadual de Minas Gerais (previsto na Lei 15.975/2006 e regulado pelo Decreto 44.341/2006), desde que atendam os objetivos determinados pela respectiva legislação.
O quadro abaixo sintetiza os mecanismos de fomento atualmente existentes que podem ser utilizados para viabilização de políticas públicas de cultura no Estado de Minas Gerais e em municípios mineiros:

Natureza da pessoa jurídica Fundo Federal (FNC)¹³ Mecenato Federal Fundo Estadual (FEC)¹⁴ Mecenato Estadual
Direito Público / administração
direta
Sim (art. 6º da Lei 8.313 e art. 10, I e art. 13, II do Dec. 5.761) Não pelo Dec. 5.761 (art. 23, §1º) e sim pela IN 01 (art. 3º, VI, art. 7º, II, art. 8º, Parágrafo único e art. 65, §2º, I) Sim (art. 3º e 5º da Lei 15.975 e art. 4º do Dec. 44.341), salvo em relação a entidade da administração pública estadual, que só poderá ser beneficiada por meio de fundos programáticos (art. 4º, Parágrafo único do Dec. 44.341 e art. 5º, II da Lei Complementar 91/2006). A esse respeito, o Edital FEC 01/2010 esclarece que só pode ser proponente pessoa jurídica de direito público municipal (item 1.2. II) Não (art. 11, caput, da Lei 17.615)
Direito Público / administração
indireta
Idem às entidades da administração pública direta Sim (art. 3º, VI, art. 7º, II, art. 8º, Parágrafo único e art. 65, §2º, I da IN 01) Idem às entidades da administração pública direta Sim, desde que de âmbito estadual (art. 11, I, da Lei 17.615)
Direito privado sem fins lucrativos (Terceiro Setor), em parceria com o Poder Público Sim (art. 6º da Lei 8.313 e art. 10, I do Dec. 5.761) Sim (art. 24, I do Dec. 5.761) Sim (art. 3º da Lei 15.975 e art. 4º do Dec. 44.341) Sim (art. 11, II, da Lei 17.615)

Além dos mecanismos acima referidos, os municípios, por meio das leis municipais de incentivo à cultura também poderão prever formas de repasse de recursos para projetos de interesse público propostos por entidades da iniciativa privada, seja na modalidade de fundo perdido, seja na de renúncia fiscal.
Mas para que todos os mecanismos de fomento possam ser explorados em sua máxima potência, é indispensável que tanto a sociedade quanto os poderes públicos batalhem pela conquista de orçamentos maiores destinados à cultura, para que o “bolo” de arrecadação seja melhor partilhado e a cultura possa se desenvolver constantemente e se firmar, definitivamente, como uma das maiores economias do País.

Referências:

1 O Plano Nacional de Cultura já era referido – embora não regulado – no art. 215, §3º da Constituição da República, em virtude da Emenda Constitucional de nº 48, de 2005. É essa a sua atual redação:
“Art. 215. […]
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.”
2 A Constituição só estabelece que o Plano será plurianual (art. 215, §3º). A duração mínima de 10 anos é uma nítida tentativa de fazer com que o PNC ultrapasse os limites temporários das gestões do Governo,
figurando assim como Política de Estado em detrimento das chamadas Políticas de Governo.
3 Quais sejam: liberdade de expressão, criação e fruição; diversidade cultural; respeito aos direitos humanos; direito de todos à arte e à cultura; direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; direito à memória e às tradições; responsabilidade socioambiental; valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; e participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
4 Quais sejam: reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira; proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; valorizar e difundir as criações artísticas e os bens
culturais; promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; universalizar o acesso à arte e à cultura; estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; estimular a sustentabilidade socioambiental; desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais; reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; e articular e integrar sistemas de gestão cultural.
5 Na redação atual do PL 6.722/2010, não mais seria possível, por exemplo, a renúncia de 100% dos recursos patrocinados ou doados, o que atualmente é permitido pela Lei Rouanet, na sistemática do seu art. 18.
6 Costuma-se reconhecer quatro grandes modalidades de direitos culturais: direito à identidade e diversidade cultural, direito à livre participação na vida cultural, direito autoral e direito/dever de cooperação cultural internacional. Tal subdivisão dos direitos culturais não é, contudo, uníssona, mas serve como boa referência para os fins do presente trabalho.
7 MINISTÉRIO DA CULTURA. Estruturação, Institucionalização e Implementação do Sistema Nacional de Cultura. 2009. Disponível em: <http://blogs.cultura.gov.br/snc/>. Acesso em: 18.04.2011 / MINISTÉRIO DA CULTURA. Guia de Orientações para os Municípios: Sistema Nacional de Cultura. 2010. Disponível em: <http://blogs.cultura.gov.br/snc/2011/01/19/guia-de-orientacoes-para-os-municipios/>. Acesso em: 18.04.2011.
8 Em relação a esse Sistema no âmbito federal, vide Lei 12.323/2010, acima referida.
9 Vale neste ponto a transcrição integral do art. 21 do PL 6.722/2010 (revogação da Lei Rouanet), artigo que prevê a referida transferência “fundo a fundo”:
“Art. 21. A União deverá destinar no mínimo trinta por cento de recursos do FNC, por meio de transferência, a fundos públicos de Estados, Municípios e Distrito Federal.
§1º Os recursos previstos no caput serão destinados a políticas e programas oficialmente instituídos pelos Estados, Distrito Federal e municípios, para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo respectivo ente federado por meio de seleção pública, com observância dos objetivos desta Lei.
§2º Do montante geral destinado aos Estados, cinquenta por cento será repassado por estes aos Municípios.
§3º A transferência prevista neste artigo está condicionada à existência, nos respectivos entes federados, de fundo de cultura e de órgão colegiado oficialmente instituído para a gestão democrática e transparente dos recursos culturais, em que a sociedade civil tenha representação no mínimo paritária.
§4º A gestão estadual e municipal dos recursos oriundos de repasses do FNC deverá ser submetida ao órgão colegiado previsto no § 3º e observar os procedimentos de análise previstos nos arts. 7º a 10.
§5º Será exigida dos entes federados contrapartida para as transferências previstas na forma do caput deste artigo, devendo ser obedecidas as normas fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para as transferências voluntárias da União a entes federados”.
10 O Mecenato via renúncia de ISSQN é, contudo, o mais comum. E variam os municípios no estabelecimento dos patamares de isenção: alguns permitem a renúncia fiscal da totalidade do investimento, outros estabelecem limites menores de isenção.
11 A IN 01/2010 faz uso das seguintes expressões: “pessoa jurídica de direito público” (art. 3º, VI e art. 7º, II); “ente público” (art. 8º, Parágrafo único) e “quando o proponente pertencer à Administração Pública” (art. 65, §2º, I).
12 A lei faz menção, contudo, a pessoas jurídicas de administração indireta – sem fazer menção a pessoas
jurídicas de administração direta – integrantes do nível federativo estadual – sem fazer menção a pessoas jurídicas atuantes no âmbito exclusivamente municipal. Assim dispõe a Lei 17.615/2008:
“Art. 11. É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera federativa.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica a:
I – entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;
II – pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público”.
13 O quadro faz menção à modalidade de apoio a fundo perdido (não-reembolsável), sem considerar a modalidade de empréstimo (reembolsável).
14 O quadro faz menção à modalidade de apoio a fundo perdido (não-reembolsável), sem considerar a modalidade de empréstimo (reembolsável).