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2007

LEI DE INCENTIVO À CULTURA E LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE

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Alessandra Drummond

Tem o presente artigo o objetivo de apresentar as linhas gerais da Lei Federal de Incentivo à Cultura (especificamente o mecanismo do Mecenato) e da Lei Federal de Incentivo ao Desporto, as quais estabelecem incentivos fiscais concedidos pela União para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem o patrocínio ou a doação de recursos financeiros, bens ou serviços para projetos culturais ou desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura e Ministério do Esporte, respectivamente.

A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº. 8.313 de 23.12.91), também conhecida como Lei Rouanet, regulamentada atualmente pelo Decreto nº. 5.761 de 27.04.2006, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC. A Lei Rouanet estabelece três mecanismos básicos de funcionamento do PRONAC, quais sejam, o Fundo de Investimento Cultural e Artístico – FICART (comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica¹), o Fundo Nacional de Incentivo à Cultura – FNC (fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis²) e o Incentivo a Projetos Culturais – “Mecenato” (aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda de pessoas físicas ou jurídicas, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC³).

Trataremos no presente artigo apenas do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais (Mecenato), para possibilitar a comparação com a Lei de Incentivo ao Esporte, que apenas prevê esse tipo de mecanismo de funcionamento.

No Mecenato, a pessoa física ou jurídica (apenas a tributada pelo lucro real) poderá, então, realizar a transferência de parcela de seu imposto de renda a projeto cultural aprovado previamente pelo Ministério da Cultura, por pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, ou destinar recursos ao FNC⁴, ambos sob a forma de DOAÇÃO ou de PATROCÍNIO.

Considera-se doação “a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura”.⁵(g.n.). São equiparadas à doação “as distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais e as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal […]”.⁶ (g.n.)

Considera-se patrocínio “a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura”.⁷ (g.n.) Considera-se patrocínio ainda, “a transferência de numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura”.⁸ (g.n.)

A diferença entre as duas formas está basicamente nos fatos de que a doação somente pode ser feita a entidades sem fins lucrativos e por meio de transferência de numerário ou bens, não podendo o doador ter sua marca veiculada nas peças de divulgação ou de propaganda do projeto, enquanto o patrocínio pode ser feito tanto a empresas quanto a entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência de numerário, serviços ou bens, com o objetivo promocional (marketing cultural) do patrocinador.⁹

O Decreto 5.761 prevê, ainda, a possibilidade de “transferência de recursos em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção” (como, por exemplo, editais lançados especialmente para aprovação de projetos para serem apoiados por empresas estatais) e “em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira”(como, por exemplo, projetos que contemplem pagamento de previdência dessas pessoas).¹⁰

Por dispositivo expresso da Lei de Incentivo à Cultura, a doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados à pessoa ou instituição vinculada ao agente. São considerados vinculados: a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores; o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do item anterior; outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.¹¹

Não se consideram vinculadas ao patrocinador ou doador, entretanto, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas por eles, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.¹²

Na doação é permitida ao incentivador a dedução de 80% do valor doado no imposto de renda a pagar (no caso de pessoa física), limitado a 6% do imposto devido no período de apuração e 60% do valor doado no imposto de renda a pagar (no caso de pessoa jurídica), limitado a 4% do imposto devido no período de apuração.

No patrocínio é permitida ao incentivador a dedução de 40% do valor doado no imposto de renda a pagar (no caso de pessoa física), limitado a 6% do imposto devido no período de apuração e 30% do valor doado no imposto de renda a pagar (no caso de pessoa jurídica), limitado a 4% do imposto devido no período de apuração.

Além disso, o incentivador pessoa jurídica ainda poderá deduzir o valor doado ou patrocinado como despesa operacional, diminuindo assim seu lucro e conseqüentemente os impostos que recaem sobre o lucro (o próprio Imposto De Renda a pagar e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Os projetos a serem apresentados devem atender os seguintes segmentos, dentre outros: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; literatura, inclusive obras de referência; música; artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; folclore e artesanato; patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; humanidades; e rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.

Através da Lei Federal nº 9.874, de 23.11.1999 e da Medida Provisória nº 2.228-1, 6.7.2001 houve alteração do art. 18 da Lei Rouanet para conceder 100% de dedução do valor doado ou patrocinado, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, respeitados os limites de 6% e 4% do valor do imposto devido no exercício, respectivamente, para projetos aprovados pelo Ministério da Cultura nas seguintes áreas: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

Nesse caso a pessoa jurídica incentivadora não poderá deduzir o valor doado ou patrocinado como despesa operacional, por vedação expressa da lei.

Tratemos agora da Lei Federal de Incentivo ao Desporto. Após muita polêmica envolvendo profissionais da área da cultura e do esporte, que temiam ter que disputar patrocínios em um mercado ainda restrito de incentivadores e recursos, foi aprovada a Lei nº 11.438 de 29.12.2006, rapidamente alterada pela Medida Provisória nº 342 de 29.12.2006 e ainda não regulamentada, que instituiu o incentivo às atividades desportivas e paradesportivas.

Assim, tal como na Lei Rouanet, as pessoas físicas ou jurídicas (somente as tributadas pelo lucro real) podem incentivar, mediante aplicação de parcela do imposto de renda a pagar, sob a forma de doação ou patrocínio, projetos desportivos e paradesportivos aprovados previamente junto ao Ministério do Esporte por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado de fins não econômicos, de natureza desportiva. Na Lei do Esporte, as transferências também poderão ser realizadas mediante DOAÇÃO ou PATROCÍNIO.

Considera-se doação: “a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social”.¹³(g.n.)

Considera-se patrocínio: “a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente”¹⁴. (g.n.)

Na Lei Federal de Incentivo ao Esporte, tanto na doação quanto no patrocínio, o incentivador pessoa física ou jurídica poderá abater 100% do valor doado ou patrocinado, respeitados os limites de 1% do imposto devido no exercício (pessoa jurídica) e de 6% do imposto devido no exercício (pessoa física). Nesse caso a lei proíbe expressamente o abatimento do valor doado ou patrocinado como despesa operacional.

A Lei de Incentivo ao Esporte proíbe expressamente a dedução da doação ou patrocínio feitos a pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador nos mesmos casos previstos na Lei de Incentivo à Cultura, conforme explicitado anteriormente, porém, incluindo nessa proibição o incentivo às instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelos próprios doadores ou patrocinadores.

Os projetos beneficiados pela lei, além daqueles destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações: desporto educacional, “praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer”; desporto de participação, “de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente”; desporto de rendimento, “praticado segundo normas gerais da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998 e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações”. ¹⁵

A Lei de Incentivo ao Esporte veda a utilização dos recursos oriundos dos incentivos para o pagamento de remuneração de atletas profissionais¹⁶, em qualquer modalidade desportiva.¹⁷

Deve-se destacar que a Lei Federal de Incentivo ao Esporte expressamente estabeleceu que os seus benefícios fiscais não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor. Ressalte-se que uma mesma pessoa jurídica incentivadora pode doar recursos para a cultura e para o esporte e promover o abatimento no imposto de renda a pagar do valor doado em relação a cada uma das leis de incentivo, até o limite de 1% para os projetos desportivos e até o limite de 4% para os projetos culturais (Lei Rouanet e Lei do Audiovisual¹⁸), em um total de 5% do imposto devido. Quanto ao incentivador pessoa física, a lei estabelece limite máximo de aplicação de 6% do imposto devido conjuntamente para projetos desportivos e culturais (Lei Rouanet e Lei do Audiovisual) e contribuições feitas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por força do inciso II do parágrafo primeiro do art. 1º da Lei do Esporte cominado com o art. 22 da Lei 9.532 de 10.12.1997 e com os incisos I a III do art. 12 da Lei 9.250 de 26.12.1995, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.

Percebe-se, em uma primeira análise, que a Lei do Incentivo ao Esporte baseou-se na experiência de mais de dez anos da aplicação da Lei de Incentivo à Cultura, com algumas adaptações. Promoveu, ainda, a correção de um mecanismo bastante criticado na Lei Rouanet, qual seja, a possibilidade de patrocínio pelo incentivador de entidades criadas por si próprio mas, por outro lado, manteve, inclusive como seu único mecanismo, o tão polêmico abatimento total do imposto de renda doado (100% de isenção), que segundo os críticos mais severos, torna o patrocinador como mero “repassador” do dinheiro público, sem estimular também o investimento de recursos próprios.

Resta-nos agora aguardar a regulamentação da Lei Federal de Incentivo ao Esporte para conhecimento detalhado de seus mecanismos de funcionamento bem como dos procedimentos para aprovação e acompanhamento dos projetos esportivos e paradesportivos.

Referências:
1 Lei nº. 8.313 de 23.12.91 – Art. 8°.
2 Lei nº. 8.313 de 23.12.91 – Art. 5°.
3 Lei nº. 8.313 de 23.12.91 – Art. 18.
4 Com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio (Decreto nº. 5.761 de 27.04.2006 – Art. 23, inciso I.) Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I. (Decreto nº. 5.761 de 27.04.2006 – Art. 23, § 1o).
5 Decreto nº. 5.761 de 27.04.2006 – Art. 4º, inciso IV.
6 Lei nº. 8.313 de 23.12.91 – Art. 24, incisos I e II.
7 Decreto nº. 5.761 de 27.04.2006 – Art. 4º, inciso V.
8 Decreto nº. 5.761 de 27.04.2006 – Art. 23, inciso III, letra b.
9 A pessoa física pode receber tanto doação quanto patrocínio.
10 Decreto nº. 5.761 de 27.04.2006 – Art. 23, inciso IV e V, respectivamente.
11 Lei nº. 8.313 de 23.12.91 – Art. 27 e § 1o .
12 Lei nº. 8.313 de 23.12.91 – Art. 27, § 2o.
13 Lei nº 11.438 de 29.12.2006 – Art. 3 º, inciso II.
14 Lei nº 11.438 de 29.12.2006 – Art. 3 º, inciso I.
15 Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé) – Art. 3 º, incisos I a III.
16 A Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé) dispõe que o desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva e de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
17 Já no caso da Lei de Incentivo à Cultura é permita utilização de recursos dos incentivos com a remuneração de artistas, ainda que profissionais, dentro de certos limites financeiros impostos pelo Ministério da Cultura, por meio do órgão responsável pela aprovação dos projetos, qual seja, a CNIC – Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
18 Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993.