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2012

NOVAS REGRAS PARA A LEI ROUANET

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Rafael Neumayr
O Ministério da Cultura (MinC) publicou recentemente uma instrução normativa, definindo procedimentos para apresentação, execução e prestação de contas de projetos voltados ao incentivo fiscal da Lei Federal de Incentivo à Cultura. Nos últimos quatro anos, vários instrumentos normativos foram editados com esse propósito, como é o caso das portarias 04 e 54, de 2008, e da Portaria 30, de 2009. A Instrução Normativa 01, de 05/10/2010, agora revogada, foi o último desses documentos. Consolidou, em mais de uma centena de artigos, as regras e procedimentos adotados pelas últimas gestões do MinC. Assim, quem começava a se habituar a essa extensa normatização, que perdurou por pouco mais de um ano, terá que se adaptar imediatamente às novidades, que já estão valendo desde fevereiro de 2012.
Entre os 110 artigos da Instrução Normativa 01, de 09/02/2012, há modificações significativas, que pretendem acelerar os trâmites administrativos e desobstruir a máquina pública, já sobrecarregada com a apreciação, acompanhamento e julgamento de milhares de projetos todos os anos.
A primeira tentativa nesse sentido é padronizar o envio on-line de documentos, valendo tanto para o proponente do projeto quanto para o MinC. A partir de agora, serão raros os casos de remessa postal de ofícios e diligências, o que demandará de quem faz uso da referida legislação o acompanhamento diário de seus projetos pela internet.
Há, também, uma série de limitações destinadas a reduzir a quantidade de proposições. A primeira diz respeito ao número máximo de projetos submetidos anualmente (6,3 mil), sendo 1,5 mil de artes cênicas, 600 de artes visuais, 1,2 mil audiovisuais, 900 de humanidades, 1,5 mil de música e 600 de patrimônio. A medida deve enfraquecer a tendência de apresentação das propostas em novembro, quando se encerram as inscrições, uma vez que os proponentes se esforçarão para apresentá-las nos meses anteriores, receosos com o alcance da cota anual.
Outra determinação aponta que pessoas físicas poderão manter apenas dois, e pessoas jurídicas, cinco projetos ativos simultaneamente, salvo se nos últimos três exercícios fiscais tiverem obtido captação em, no mínimo, 33% das propostas apresentadas, caso em que tais limites sobem para quatro e 10 projetos, respectivamente. É importante frisar, contudo, que tais restrições quantitativas não afetarão projetos aprovados em seleções públicas promovidas por incentivadores e aqueles que possuam garantias concretas de patrocínio.
Outra mudança visa descentralizar os patrocínios: um proponente não poderá concentrar em determinado ano recursos que representem 3%, se pessoa jurídica, e 0,05%, se pessoa física, do total autorizado para renúncia fiscal naquele exercício (R$ 1.192.534.925 para 2012).
O MinC está empenhado, há alguns anos, em melhorar o funcionamento da Lei Rouanet. Além da reedição contínua das normas, são exemplos disso: o lançamento do sistema on-line Salic, que impõe a apresentação de projetos e a remessa de documentos pela internet; e a edição das súmulas administrativas da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que criam novas regras aplicáveis a todos os usuários da Lei.
Tal iniciativa é louvável, não há dúvidas, vez que permite a evolução do mecanismo de fruição da renúncia fiscal para a cultura. No entanto, a constante mudança de regras, culminando na revogação de instrumentos normativos que perduraram por curto espaço de tempo, torna árdua a tarefa dos proponentes de se manterem atualizados, o que abre espaço, em última instância, para o cometimento de erros. Além disso, há um grande número de projetos que vivenciaram todas as cinco alterações promovidas pelo MinC nos últimos anos, o que dificulta, em alguns casos, até mesmo a definição de quais regras lhes são aplicáveis e quais devem ser desconsideradas.

(Publicado originalmente no Jornal Estado de Minas do dia 24-02-2012)